12/4/24 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos deve ser considerado como tempo efetivo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema.
A professora, médica veterinária, trabalhava em tempo integral e dava aulas práticas em clínica médica, atendendo animais e dando explicações aos alunos. Em audiência, ela disse que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, mas ela raramente aproveitava esse tempo, porque sempre era procurada por eles. Por isso, pediu o pagamento de horas extras, além de outras verbas.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com base nas provas obtidas, o TRT constatou que a professora só podia usufruir o recreio no turno vespertino e considerou, então, que ela ficava à disposição da empregadora, apenas no turno matutino.
Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, usufruído ou não, deve ser considerado como efetivo horário de trabalho.
Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse. Segundo ele, o curto tempo de intervalo entre aulas leva à conclusão de que é impossível realizar de forma satisfatória outras atividades não relacionadas à docência.
Brandão assinalou que essa é a jurisprudência majoritária do TST.
Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-291-72.2017.5.09.0084
Prática CSJT atualiza tabela para conversão de débitos trabalhistas e define modelo específico para Fazenda Pública
Tribunais Existência de grupo econômico define responsabilidade solidária por período misto
Jurídico Data de fim do contrato por rescisão indireta não precisa ser a do ajuizamento da ação
Sindical Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores
Legislação Segunda Turma invalida norma que flexibiliza descanso semanal de trabalhadores fluviários
SESMT Sindicato de asseio não pode aplicar a cota legal de aprendizagem apenas ao setor administrativo