Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida pelo Ministro Dias Toffoli, de autorizar a contratação de um diretor financeiro como pessoa jurídica (PJ), representa um marco significativo na interpretação das leis trabalhistas brasileiras, especialmente em um cenário econômico em constante evolução.
Essa decisão, inserida no contexto da Reclamação Constitucional nº 65.868, não apenas reflete a flexibilidade necessária nas relações de trabalho modernas, mas também reafirma a importância da autonomia das partes na definição de suas relações contratuais.
O cenário que levou à decisão envolveu uma empresa do ramo esportivo que se viram em litígio com seu ex-CFO (diretor financeiro), que era PJ. O caso centralizou-se na alegação de que a relação estabelecida, sob a forma de prestação de serviços por pessoa jurídica, disfarçava um verdadeiro vínculo empregatício, argumento este que foi inicialmente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região.
Contudo, as empresas reclamantes contestaram essa interpretação, sustentando que a decisão do TRT confrontava diretamente com a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, especialmente no que tange à legalidade da terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Terceirização: incluindo a terceirização da atividade-fim, que permite às empresas contratar serviços especializados de terceiros, promovendo a especialização, a eficiência e a redução de custos, desde que os direitos trabalhistas dos terceirizados sejam assegurados;
Prestação de Serviços por Pessoa Jurídica (PJ): a contratação de profissionais que constituem pessoa jurídica para a prestação de serviços específicos, permitindo uma relação contratual baseada na entrega de resultados e não na subordinação típica das relações de emprego;
Trabalho Autônomo: profissionais que prestam serviços de forma autônoma, sem vínculo empregatício, com liberdade para definir seus horários, locais de trabalho e remuneração, desde que haja respeito aos direitos mínimos e à legislação específica;
Plataformas Digitais de Serviço: a economia gig, caracterizada pela prestação de serviços ou venda de produtos por meio de plataformas digitais, representa uma forma de trabalho flexível, permitindo que indivíduos trabalhem por demanda;
Cooperativismo: se baseia na união de pessoas com objetivos comuns, organizadas em entidades coletivas democráticas, onde cada membro tem direito a um voto, independentemente de sua participação econômica na cooperativa. Essas organizações operam baseadas em valores de ajuda mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Os princípios cooperativistas incentivam a educação, a formação e a informação de seus membros, além de promoverem a integração e o bem-estar da comunidade.
Em suma, o julgamento da Reclamação Constitucional nº 65.868 pelo STF reforça a ideia de que o direito do trabalho brasileiro está em um processo de adaptação às novas realidades do mercado, buscando equilibrar a liberdade de contratação e a proteção dos trabalhadores.