Conteúdo alterado às 18h do dia 11/4/24*
10/4/24 - Em julgamento realizado nesta quarta-feira (10), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reprovou a conduta ilegal de algumas empresas de vincularem a ida de trabalhadores ao banheiro a cálculo do Prêmio de Incentivo Variável (PIV), sistema de remuneração variável vinculado ao atendimento de metas. A discussão ocorreu no julgamento do recurso de uma teleatendente da Telefônica Brasil S.A, de Araucária – PR, indenizada em R$ 10 mil por dano moral. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a prática representa abuso de poder e ofende a dignidade da trabalhadora.
Na ação trabalhista ajuizada em novembro de 2020 contra a Telefônica, a teleatendente disse que seu supervisor controlava “firmemente” as pausas para idas ao banheiro e que elas afetavam o cálculo do prêmio.
Ela argumentou que, pelo fato de o Prêmio de Incentivo Variável ser vinculado à produção dos subordinados, havia constrangimento para manutenção da produtividade. Ainda de acordo com a teleatendente, o sistema da empresa indica, em tempo real, as pausas feitas, também sinalizando, imediatamente, o chamado “estouro de pausa”, informado à equipe por meio de relatórios.
Em contestação, a Telefônica qualificou como inverídicas as alegações da atendente. Disse que sempre tratou a ela e a toda a equipe com profissionalismo e polidez e que “não há controle de tempo na utilização do banheiro, mas, evidentemente, há uma organização mínima do trabalho a fim de garantir o atendimento ao cliente”.
A defesa ainda afirmou que o tempo gasto no banheiro pela empregada jamais foi considerado para fins de pagamento da parcela variável ou como forma de pressão para o atingimento de metas. “O fato de a variável do supervisor receber influência da atuação de sua equipe, por si só, não comprova a ocorrência de dano moral ou que os limites do poder diretivo foram extrapolados”, alegou a empresa.
A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de indenização por danos morais. Para o juízo de 1º grau, pela prova oral, não ficou evidenciado o assédio. “Não havendo comprovação de que havia excessos na cobrança de metas por parte da reclamada, tampouco houvesse praticado assédio moral, não há se falar em responsabilidade civil da ré”, diz a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, apesar de acolher a tese de que as idas ao banheiro afetavam “indiretamente” o PIV, manteve a decisão e declarou que não havia repercussão negativa na avaliação funcional da atendente ou no pagamento de salários.
Para o TRT-9, não houve prova de proibição para que a empregada fizesse suas necessidades fisiológicas além das pausas previstas. “A própria autora informou em seu depoimento que podia ir ao banheiro”, ressalta a decisão.
Entretanto, no julgamento do recurso de revista, nessa quarta-feira (10), a Terceira Turma do TST reformou a decisão. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, o acórdão do regional indica que a empregada não era proibida de se ausentar do posto de trabalho fora das pausas pré-determinadas, mas esse período impactava indiretamente o PIV, já que o prêmio considerava o tempo efetivamente despendido na jornada de trabalho.
Conforme o ministro, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, pois o trabalhador não tem como programar idas ao banheiro. O tema, disse ele, se trata de normas de saúde e segurança do trabalho.
No julgamento, salientou que a conduta reiterada das empresas em relacionar as idas ao banheiro ao cálculo do PIV tem gerado grande quantidade de processos sobre a matéria. “A cláusula é manifestamente ilegal. Não pode haver vinculação da remuneração com a ida ao banheiro”.
O voto do ministro foi seguido por unanimidade pela Turma.
A Telefônica ainda pode recorrer contra a decisão.
*Originalmente, a matéria informava que a sentença da 16ª Vara do Trabalho havia decidido favoravelmente à trabalhadora no pedido de indenização pelo dano moral. No dia 11/4/24, a matéria foi corrigida para informar que a sentença negou o pedido. As informações acerca do julgamento no TST foram complementadas.
(Ricardo Reis/GS)
Processo: TST-RR-992-38.2020.5.09.0016